Criança humilhada em sala de aula por professora será compensada por município
Exposição de criança diante dos colegas teve consequências em seu desenvolvimento psicológico. Família de menino barrado por professora receberá R$ 4 mil por dano moral.
O Município de Rio Piracicaba deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que um adolescente experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R﹩ 4 mil.
A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com seis anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.
No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.
Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências emocionais
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.
O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.
Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
"Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar", concluiu.
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse entendimento. Acesse a íntegra da decisão e o andamento processual.
Matéria: Ascom - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Imagem: Divulgação
O Município de Rio Piracicaba deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que um adolescente experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R﹩ 4 mil.
A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com seis anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.
No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.
Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências emocionais
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.
O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.
Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
"Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar", concluiu.
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça seguiram esse entendimento. Acesse a íntegra da decisão e o andamento processual.
Matéria: Ascom - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Imagem: Divulgação